sexta-feira, 11 de setembro de 2009

EXCLUSIVO: Sacolas plásticas são utilizadas em tapumes ecológicos nas obras da Sabesp

As obras da Companhia de Saneamento Básico de São Paulo (Sabesp) passarão a ser cercadas pelo tapume ecológico, que está em fase de testes pela Companhia.

Confeccionado a partir de sacolas plásticas e aluminizados reciclados, os tapumes apresentam maior vida útil. O material não se deforma e nem se decompõe, se deixado exposto às variações climáticas.

Inicialmente serão utilizadas 100 placas, com 50 metros, neste período de testes. Segundo dados da empresa Baram, que fornece o material, outras 300 empresas já compraram o produto para utilização em obras. A empresa instalada no Rio Grande do Sul produz em média 6 mil chapas mensalmente.

A primeira obra a receber o tapume fica na rua Padre João Manoel, na capital paulista, onde será construída uma caixa para acoplar a válvula redutora de pressão que será instalada na rede de água.

*Com informações da Sabesp
Danielle Jordan / AmbienteBrasil

sábado, 5 de setembro de 2009

PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais

Esse programa está estabelecido em uma das Normas Regulamentadoras (NR-9) da CLT- Consolidação das Leis Trabalhistas, sendo a sua redação inicial dada pela Portaria nº 25, de 29 de dezembro de 1994, da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho, do Ministério do Trabalho.

• Objetivo do PPRA:

Ser a metodologia de ação que garanta a preservação da saúde e integridade dos trabalhadores frente aos riscos dos ambientes de trabalho.

• Riscos ambientais:

Os riscos ambientais são agentes físicos, químicos e biológicos existentes nos ambientes de trabalho, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde dos trabalhadores.

• Identificando os agentes:

Agentes físicos: ruído, vibrações, pressões anormais, temperaturas extremas, radiações ionizantes e radiações não ionizantes;

Agentes químicos: poeiras, fumos, névoas, neblinas, gases, vapores, absorvidos pelo organismo humano por via respiratória, através da pele ou por ingestão;

Agentes biológicos: bactérias, fungos, bacilos, parasitas, protozoários, vírus, entre outros.

• Obrigatoriedade do PPRA:

A implementação do PPRA é obrigatória para todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores como empregados. Não importando o grau de risco ou a quantidade de empregados. Por exemplo, uma padaria, uma loja ou uma planta industrial, todos estão obrigados a ter um PPRA, cada um com sua característica e complexidade diferentes.

• Profissional que executa o PPRA:

O Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho - SEESMT da empresa ou instituição. Mas o empregador desobrigado pela legislação de manter um serviço próprio, deverá contratar uma empresa ou profissional para elaborar, implementar, acompanhar e avaliar o PPRA. A Norma Regulamentadora não especifica qual é o profissional, porém as atribuições estabelecidas para a gerência do PPRA nos mostram que ele deverá estar sob a coordenação de um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou médico do Trabalho (CREA ou CRM).

• CIPA:

A CIPA e seus participantes devem participar da elaboração do PPRA, auxiliando na sua implementação. Mas não esqueça o PPRA é uma obrigação legal do empregador e por isso deve ser de sua iniciativa e responsabilidade direta.

• PPRA:

É um documento de ação contínua, um programa de gerenciamento. O documento-base, previsto na estrutura do PPRA, permanecerá na empresa a disposição da fiscalização, junto com um roteiro das ações a serem empreendidas para atingir as metas do Programa. Em resumo, se houver um excelente PPRA mas as medidas não estiverem sendo implementadas pela empresa e avaliadas pelo técnico de segurança, o PPRA, na verdade, não existirá.

• PPRA e PCMSO:

Ambos são programas de caráter permanente, coexistem nas empresas e instituições, com as fases de implementação definidas. O PPRA deverá pronto para servir de subsídio ao PCMSO. Observe a "lei": NR-7, item 7.2.4 - O PCMSO deverá ser planejado e implantado com base nos riscos à saúde dos trabalhadores, especialmente os identificados nas avaliações previstas nas demais NR."

VEJA O SEGUINTE TEXTO : "NR-9, item 9.1.3 - O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas da empresa no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais NR, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO previsto na NR-7."



*Fonte: http://www.grupomednet.com.br/index.php?lingua=1&pagina=ppra

Carta do Sr Cosmo Palasio ao Presidente Lula, Ref. Decreto 6945 de 21/08/2009

São Paulo, 04 de setembro de 2009

Ao

Excelentíssimo Senhor Presidente da República;
Luiz Inácio Lula da Silva.
Palácio do Planalto
Praça dos Três Poderes – 70150-900 – Brasília – DF

Ref. Decreto 6945 de 21/08/2009

Senhor Presidente:

Solicitamos sua atenção e de todos aqueles que estão em seu governo e tem envolvimento direto com o assunto, para a necessidade de reavaliar o Artigo 1º, Parágrafo 6º, Inciso I, Letras A e B, texto em anexo do “Decreto 6945 de 21/08/2009, publicado no DOU em 24/08/2009, que trata da Lei Previdenciária 11.774/2008, relativo a contribuições previdenciárias e aplicação do FAP – Fator Previdenciário, que entrará em vigor em janeiro de 2010.

Não creio que esta mudança agregue qualquer valor real - ou seja, que traga qualquer benefício direto à saúde do trabalhador e que ao mesmo tempo não mude na prática a elaboração de tais programas. O que necessitamos na verdade é que nosso governo e todos os envolvidos neste assunto COBREM rigorosamente a responsabilidade daqueles que hoje emitem estes programas, independentes da formação que tenham.

Lembramos que a SOFISTICACÃO do PPRA aumentará ainda mais a distância das iniciativas de gestão de segurança do trabalho que hoje temos da realidade da maioria das empresas brasileiras, visto que o PPRA deveria ser um programa básico que servisse como espinha dorsal para outras ações de prevenção - tal como foi criado e ao longo dos anos vem sendo feito. O problema do PPRA em nosso país não é quem FAZ, mas sim quem não o CUMPRE e se desejamos de fato mudar a realidade é essencial e importante que direcionemos esforços nesta direção. Engessarmos as práticas contribui apenas para o aumento dos custos e pouco resultado na correção dos problemas.

Conhecendo o respeito do Partido dos Trabalhadores para com os trabalhadores, solicitamos mais uma vez que o assunto seja reavaliado e que as áreas especialistas e profissionais na mesma condição sejam envolvidas neste debate, que as centrais sindicais sejam ouvidas, etc.

Contamos, com sua vivência em chão de fábrica, conhecimento de assunto junto a CIPA e Comissões de Fábrica, com a sua atenção para o assunto.


Atenciosamente,


Cosmo Palasio de Moraes Jr Armando
Consciência Prevencionista


CC.
- Casa Civil – Subchefia para assuntos jurídicos
-Guido Mantega – Ministério da Fazenda
-Carlos Lupi – Ministério do Trabalho
-Jose Pimentel – Previdência Sócia
-Sergio Machado – Ministro Ciência e Tecnologia
-Ruthy Beatriz de Vasconcelos Vilela – SIT Secretaria de Inspeção do Trabalho