terça-feira, 12 de junho de 2012
ASSOCIAÇÕES DE RISCO
Você morador de um bairro qualquer, que está em sua casa sossegado, paga regularmente seus impostos, espera que o poder público local lhe forneça os serviços, pelos quais você já está contribuindo- como limpeza de rua, conservação de vias etc - é, subitamente, surpreendido com uma cobrança efetuada por uma associação de moradores, da qual você não faz e não quer fazer parte. Porém, a referida associação decide instalar câmeras de segurança, contratar vigias, cuidar das ruas e, para quitar serviços, a entidade divide as despesas entre os moradores, mesmo que não sejam a ela filiada. Se o morador não paga é arbitrariamente levado a justiça.
Esta é uma prática que está tornando-se comum, já a alguns anos, por parte de associações de bairro, na capital e no interior, principalmente no Estado de São Paulo.
As associações de bairro, as quais deveriam antes de tudo, existir para reivindicar dos poderes municipais maior segurança, e melhores cuidados com o bairro de um modo geral, acabam conseguindo com estes, autorização para um fechamento de rua de forma precária e, a partir daí, achacam os moradores a contribuírem com taxas impositivas e inconstitucionais.
A CF/88, no seu art. 5º, inciso XX, garante o direito de livre associação, ou seja, “ ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado”. Logo, tal conduta não coaduna com os ditames legais.
Inúmeras demandas têm se instaurado no judiciário, por parte de moradores não associados e inconformados com estas situações absurdas, desejando sua desobrigação, tendo como base dispositivos constitucionais art. 5º da CF/88 incisos II, XV e XX.
O posicionamento de alguns tribunais estaduais, especialmente S.Paulo vinha sendo favorável aos propósitos dessas associações, no sentido de poderem receber taxa de manutenção, não importando se o morador seja associado ou não.
Porém, e bem a tempo, passou a existir uma luz no final deste túnel. O STJ, em inúmeros julgados proferidos, vem colocando por terra esta tese.
Proprietário não é obrigado a associar-se
A Segunda Seção do S.T.J. já firmou o entendimento de que descabe a cobrança de taxas impostas por associação de moradores a proprietários não associados que não aderiram ao ato que instituiu o encargo.
Abaixo, tem-se a relação de decisões já pacificadas pelo S.T.J. - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA de que proprietários e moradores em loteamentos não são obrigados a pagarem taxas de Manutenção e/ou Serviços e/ou Segurança em Loteamentos, quando eles não são associados nem pediram o benefício:
Precedentes citados: EREsp 444.931-SP, DJ 1º/2/2006; REsp 78.460-RJ, DJ 30/6/1997; REsp 623.274-RJ, DJ 18/6/2007; REsp 180.838-SP, DJ 13/12/1999; REsp 139.359-SP, DJ 24/11/2003; AgRg no Ag 549.396-SP, DJ 24/5/2004; REsp 439.661-RJ, DJ 18/11/2002, e REsp 261.892-SP, DJ 18/12/2000.
Assim o melhor direito, firmou-se com a tomada de posição do STJ a qual deverá obrigar as chamadas associações de bairros e loteamentos fechados, que eram anteriormente amparados por decisões Judiciais francamente favoráveis, dos tribunais estaduais, a respeitar os direitos de moradores não associados.
José Augusto Corrêa Filippo.Advogado, OAB. 86.130 Mestre em Direito, Pós – Graduação Direito Público/Unisal, e: Filosofia Política PUC/SP, com diversos cursos de especialização ESA/OAB-SP, com formação em Marketing pela ESPM/SP. correa_filippo@hotmail.com.br
Marco Antonio Grumam Loriggio, Advogado OAB,, 86.132. Especialista em Direito Imobiliário “Condomínios e Locações”. com diversos cursos de especialização na área imobiliária.
Alexandre Marcondes Bevilacqua, Advogado OAB, 264.786, sócio do Escritório Bevilacqua & Filippo Advogados, com especialização em Direito Imobiliário
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