segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

24 DE JANEIRO – PREVIDÊNCIA SOCIAL




Certamente, você já ouviu falar da previdência social. Você sabe o que significa esta que é considerada um direito de todo o cidadão brasileiro?
Pois bem, se você não sabe, vai saber agora. A previdência social estabelece e rege um contrato que o trabalhador faz com o governo federal. Neste contrato, ele se compromete a pagar todo mês, uma quantia previamente calculada, ao Ministério da Previdência e Assistência Social (MPAS).
O ministério, por sua vez, se compromete a devolver a quantia sob a forma de benefícios sempre que o empregado não puder trabalhar temporariamente por ter sofrido um "acidente de trabalho" ou se aposentar por opção ou por invalidez.
PREVIDÊNCIA NA HISTÓRIA
Através do decreto, conhecido como Lei Elói Chaves, de 24 de janeiro de 1923, era criada a Caixa de Aposentadoria e Pensões para beneficiar os empregados das empresas de estradas de ferro e seus familiares.
A partir daí, começa a ser traçado o sistema previdenciário brasileiro, cujo objetivo é garantir o sustento das pessoas que não poderiam mais fazer parte do mercado de trabalho, seja por aposentadoria ou por doença.
Logo após a promulgação da Lei Elói Chaves, outras empresas foram beneficiadas e seus empregados passaram a ser segurados pela previdência social.
Atualmente, a previdência social brasileira engloba três importantes órgãos, cada um exercendo funções específicas na prestação de assistência social e seguridade. São eles: o Ministério da Previdência e Assistência Social, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV).
TROCANDO EM MIÚDOS
No Brasil, funcionam dois sistemas de previdência, o público e o privado. O primeiro pode ser regido de duas formas: pelo Regime Geral de Previdência Social, através do INSS, dirigido a todos os trabalhadores da iniciativa privada e funcionários públicos não concursados; e pelo regime especial voltado para os servidores públicos concursados, militares e pessoal que trabalha nos poderes Judiciário, Executivo e Legislativo.
Há quem prefira, mesmo estando segurado pelo INSS ou faça parte do regime especial, recorrer a um plano de previdência privada, que funciona como uma poupança a longo prazo para complementar a aposentadoria.
Segundo o Ministério da Previdência e Assistência Social, há dois tipos de plano: o aberto e o fechado. O primeiro é vendido por bancos e empresas seguradoras a empregados de empresas ou a autônomos, sendo fiscalizados pela Superintendência de Seguros Privados (SUSEP). Já o segundo é popularmente conhecido como Fundos de Pensão. São comercializados por instituições privadas e fundações sem fins lucrativos somente para empregados ou grupos de empregados de um empresa, e supervisionados pela Secretaria de Previdência Complementar vinculada ao ministério.
ACIDENTES DE TRABALHO
Uma das atribuições do Ministério da Previdência e Assistência Social é propor políticas que avaliem e controlem os riscos de acidente nos ambientes de trabalho e identificar os setores que merecem mais atenção por parte de governo em termos de prevenção.
Segundo dados do MPAS, só será considerado acidente de trabalho quando o funcionário se encontrar em uma das três situações relacionadas abaixo:
quando se acidenta em virtude das características próprias da atividade profissional exercida (acidente típico)
quando o acidente ocorre no percurso entre a casa e o trabalho (acidente de trajeto)
quando o acidente decorre de uma doença profissional provocada pelo exercício da atividade profissional (doença de trabalho)
Após a ocorrência do acidente de trabalho, algumas conseqüências se verificam. O funcionário pode recorrer a um simples atendimento médico e, logo após, retornar às suas atividades. Pode ser considerado incapaz temporariamente de exercer sua função (incapacidade temporária). Ou ainda ficar incapacitado (incapacidade permanente) de exercer não só o trabalho que exercia como qualquer outro, tendo que recorrer à aposentadoria por invalidez. Se for constatada a incapacidade parcial, recebe o auxílio-doença e poderá retornar ao trabalho, contanto que exerça outra atividade.
Fonte: IBGE

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